Faser reivindica ao STF reverter exoneração de Presidente da Anater

Faser congrega mais de 26 mil profissionais de pesquisa, assistência técnica e extensão rural

A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORESDA ASSISTENCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E DO SETOR PÚBLICOAGRÍCOLA DO BRASIL- FASER, queestápresente em 23estados dafederação e Distrito Federal, e congrega mais de 26.000 profissionais, atuantesem 5.298 municípios, presentesem95% do território Brasileiro, torna público seu posicionamento favoravelmente ao mandado de segurança impetrado contra o ato ilegal de exoneração do Presidente da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, praticado pelo Vice-presidente da República no exercício da Presidência da República e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, visto que o Poder Judiciário deve proteger o direito de exercício de cargo com mandato fixo, com investidura a termo, previsto em Lei, pois:

a) A ANATER se constitui em Agência Administrativa Independente, ou seja, uma entidade encarregada de administrar e implementar a Lei da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural em atendimento ao interesse público nela definido (Lei nº 12.188/2010 - Lei da PNATER). Por isso não se encontra numa relação de dependência ou de instrumentalidade, antes goza de determinada independência perante a Administração Pública Federal e não está sujeita a orientação externa nem a um controle do mérito de suas atividades administrativas;

b) Essa independência tem três características:

1) independência orgânica dos seus dirigentes, mediante requisitos pessoais de designação, incompatibilidades, mandato fixo e vedação de exoneração ad nutum (sem motivo), devidamente previstos na Lei nº 12.897/2013 e no Decreto nº 8.852/2014 e constituída como um Serviço Social Autônomo, não fazendo parte da Administração Pública Direta, nem da Administração Pública Indireta da União;

2) independência funcional, diante da inexistência de ordens ou instruções ou sequer diretivas vinculantes, na ausência de controle de mérito ou da obrigação de prestação de contas da orientação escolhida, estando vinculada juridicamente ao Poder Executivo Federal por meio de um contrato de gestão o qual a obriga a cumprir metas estabelecidas e a submete ao controle finalístico dos resultados alcançados;

3) independência face aos interesses envolvidos na sua atividade, posto que a nomeação de seus dirigentes não está atrelada a qualquer representatividade de setores políticos, sindicais, associativos ou corporativos, mas fundamentalmente ao caráter independente e de especialização do candidato.

c) o mandato fixo de seus dirigentes previsto em lei é um limite ao controle político a ser exercido pelo Chefe do Poder Executivo sobre as atividades técnicas da Agência e se constitui em reconhecimento de que as investiduras desses cargos se dão a termo de 4 anos, podendo haver exoneração a qualquer tempo desde que justificada nas seguintes situações: renúncia do dirigente, destituição por decisão fundamentada da maioria dos membros do Conselho Administrativo da ANATER, ou decorrente de decisão judicial ou de processo administrativo disciplinar, impedindo, assim, qualquer espécie de revogação ad nutum (sem motivo) dos mandatos. O titular exerce suas atribuições ex lege, e não em virtude de as ter recebido do Presidente da República, o qual não poderia delegar competências que não possui.

Por estes motivos defendemos que o Superior Tribunal Federal deva decidir favoravelmente ao mandado de segurança e assim reparar esse ato ilegal de exoneração do Presidente da ANATER, ao mesmo tempo, nos comprometemos a apoiar o exercício pleno do mandato que lhe foi legalmente atribuído para que possa implantar da ANATER e assim fortalecer o trabalho dos extensionistas e a Política Nacional de ATER.

 

Brasília/DF, 22 de julho de 2016.

Carlos José de Carvalho   Adolfo Sunderhus
Diretor Geral   Coordenador Executivo

 

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